JUSTIFICATIVA:
A resistência de moradores de rua ao acolhimento em abrigos ocorre pelos mais variados motivos, desde a discordância quanto às regras do abrigo até a simples vontade de permanecer vivendo livremente pelas ruas da cidade.
É comum a resistência a qualquer investida de agentes estatais, dada a situação de vulnerabilidade a que a referida população se encontra submetida.
Porém, nós, membros desta Casa Legislativa, devemos nos empenhar ao máximo para tornar mais acolhedores os abrigos, albergues e demais centros de serviços voltados à população de rua, de modo a tornar mais digno, saudável e seguro o seu dia-a-dia, sem desrespeitar o seu direito constitucional à liberdade de ir e vir e permanecer ou não, nesses locais, ou simplesmente deixá-los quando e se assim o desejarem.
Por outro lado, é notório que muitos moradores de rua mantém consigo animais de pequeno e médio porte, em sua grande maioria cães. Assim sendo, a negativa em receber esses animais de estimação e acomodá-los nos abrigos tem-se constituído em um dos motivos pelos quais muitos moradores de rua se negam a abrigar-se nesses locais, em prejuízo da sua saúde e segurança.
Com o objetivo de eliminar essa barreira e incentivar a busca por abrigos, principalmente no inverno, pela população de rua, propõe-se este projeto de lei, em atendimento aos preceitos constitucionais que almejam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Passando à análise em relação ao cabimento legal desta proposição, de início podemos destacar que a proposição está em consonância com nosso direito positivo, especialmente no tocante a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I da Constituição Federal, bem como não há que se falar em vício de iniciativa legislativa, uma vez que a matéria não está elencada no rol taxativo das hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, disposto no art. 61, §1°, inciso II da Constituição Federal, dispositivo que, em âmbito municipal, corresponde ao art. 38 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
Aliás, esse tem sido o entendimento adotado pelo próprio E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a competência concorrente e reservada, conforme se pode extrair da ADIn. nº 724-MC/RS, Ministro Relator Celso de Mello, e dos Embargos de Declaração no RE nº 590.697/MG, Ministro Relator Ricardo Lewandowski, ambos no seguinte sentido:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca”.
Ademais, a matéria encontra também amparo na Lei Orgânica Municipal, merecendo destaque os seguintes dispositivos:
“Art. 4º Compete ao Município:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
XII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;”(g.n)
Também em seu Artigo 33, estabelece que:
“Art. 33 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
(…)
i) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; (g.n.)
(...)
Art. 161. A Assistência Social tem por objetivos:
- proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
- o amparo às crianças e adolescentes carentes ou abandonados;
(...)
V - A integração de comunidades carentes ao meio social.
(...)
Art. 162-A.A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;” (g.n.)
Há que se citar que iniciativas como esta já estão presentes em diversas cidades, entre as quais, podemos citar São Paulo, com a Lei nº 16.520, de 22 de julho de 2016, de autoria dos Vereadores Toninho Vespoli – PSOL, Alessandro Guedes – PT e Jonas Camisa Nova – Democratas, e o Projeto de Lei nº 1442/2019, do Rio de Janeiro, de autoria dos Vereadores Dr. Marcos Paulo - PSOL e Reimont - PT.
Diante do exposto, pela relevância e caráter humanitário da presente proposta, contamos com o apoio dos nobres colegas na discussão para o aperfeiçoamento e aprovação deste Projeto de Lei.